quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Responsabilidade Financeira


Responsabilidade Financeira


Etimologicamente a palavra responsabilidade deriva do latim re-spondere ou seja, comprometer-se perante alguém (spondere), em retorno re. Na medida em que os termos compromisso e responsabilidade estão intrinsecamente ligados. Assim, genericamente a responsabilidade é o estado pelo qual alguém se encontra por força de um compromisso, de um contrato, fica sujeito a prestar contas ou seja a responder pelos seus actos por consequências intervenientes (Tavares, 2000 apud Escorrega, 2008:p.122).

Para António Sousa Franco, a Responsabilidade constitui um dever e uma sujeição daqueles que forem confiados dinheiros públicos ou valores quer liquidem quer cobrem receitas quer autorizem, confiram ou paguem despesas: são os contáveis que se configuram como seus sujeitos passivos e o Tribunal de Contas como o órgão julgador sendo o Estado titular dos fundos confiados objectos de prestação de contas. Em sentido restrito a responsabilidade Financeira refere-se à utilização de recursos financeiros do Estado latamente considerados. Trata-se de uma responsabilidade mais ampla que se emerge da infracção de leis financeiras, nesse caso a acção ou omissão culposa por parte dos concretos agentes, ou por outras palavras por infracções financeiras dos concretos agentes. 

A responsabilidade financeira tem pressupostos, finalidades e consequências diversas de outras formas de responsabilidade. Trata-se também de uma responsabilidade pessoal e não orgânica. Nos termos do artigo 99 da lei 26/2009, a competência Material para a efectivação da responsabilidade Financeira pertence ao Tribunal Administrativo, na vertente de Contas, na sua falta por um tribunal comum, podendo ser requerido pelo Ministério Público no exercício de competência directamente prevista na lei.[1]

Cabe ao Tribunal Administrativo nos termos do art.º 228 da CRM, "o controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela administração pública, bem como a fiscalização da legalidade das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira, compete ao Tribunal Administrativo julgar acções que tenham por objectivo litígios emergentes das relações jurídicas administrativas[2].
Tipos ou modalidades de Responsabilidade Financeira

Os tipos de responsabilidade financeira a efectivar pelo Tribunal Administrativo são:
Responsabilidade Financeira Reintegratória 

Esta responsabilidade visa a reposição de valores ou bens. Trata-se de uma responsabilidade típica dos agentes e Funcionários do Estado que tenham praticado acções contábeis, por exemplo o alcance, desvios de fundos.
Responsabilidade Financeira Sancionatória

A responsabilidade financeira sancionatória não tem como objectivo a recuperação dos valores em prejuízo para o erário público, mas antes a aplicação de multas decorrentes da prática de determinadas infracções financeiras. Visa o estabelecimento de uma sanção ou de uma consequência desfavorável para o infractor da norma a determinar de acordo com o desvalor da acção. Esta sanção pode ser por estabelecimento de multas, nos termos do Tribunal Administrativo. Por outras palavras, tem essencialmente uma função punitiva.

Em qualquer dos casos a responsabilidade financeira pela reposição ou pagamento das multas recai sobre o agente ou agentes da acção e não sobre a instituição onde aqueles exercem as suas funções. Quer isto dizer que a responsabilidade financeira implica uma responsabilidade pessoal e não institucional.

Natureza da responsabilidade financeira 


A fonte da responsabilidade financeira está na prática de uma infracção qualificada como infracção financeira, expressamente indicada na lei: nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e pagamentos indevidos; o comportamento há-de, assim, corresponder a um ilícito financeiro substancial ou processual.

Constituem infracções financeiras típicas nos termos do artigo número 2 do artigo 93 da lei 26/2009, o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos[3].

a) O alcance segundo Sousa Franco, ocorre quando houver demora na entrega de fundos a cargo do exactor, subtracção de valores, omissões de receitas ou qualquer falta no cofre erro de cálculo ou outras causas que não possam atribuir infidelidade ao gerente.

b) O desvio de dinheiros públicos verifica-se quando há respectiva perda, absoluta ou relativa por acto intencional do infractor.

c)Pagamento Indevido é qualquer pagamento efectuado contra lei ou regulamento 
Infracções sujeitas à responsabilidade financeira sancionatória 

De acordo com a lei 26/2009, as infracções financeiras previstas no número 3 do artigo 93 podem ainda ser: 

* Não liquidação, cobrança ou entrega de receitas devidas nos cofres do Estado das receitas devidas

* Violação das normas sobre elaboração ou execução dos orçamentos bem como da assunção, autorização ou pagamentos de despesas públicas ou compromissos 

* Falta de apresentação de contas nos prazos legais

* Adiantamento por conta de pagamentos não previstos na lei

* Utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas 

* Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter

* Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou pela comparência para a prestação de declarações; 

* Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;

* Inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto; 

* Introdução nos processos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

* O extravio de processos ou documentos e sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei.

* A falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal; 

* A introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
Características da Responsabilidade Financeira

Nos termos do art.º 101 da lei 26/2009, pode-se constatar que a responsabilidade financeira: 

· Pressupõe a existência de mera culpa e é independentemente do dano efectivamente causado. Nesse caso a aplicação da sanção ou pena, qualquer que seja a sua natureza pressupõe dolo ou negligência; 

· É pessoal e incide sobre o agente ou os agentes da acção ou seja esta responsabilidade incide sobre certos agentes, os chamados agentes contáveis, gestores de bens, dinheiros e valores públicos. É decorrente da actividade de gestão de bens, valores e dinheiros públicos. Recai sobre a pessoa física a quem o facto ilícito é subjectivamente imputável.

· Segundo Sousa Franco os agentes respondem solidariamente quando por culpa ou dolo para tal hajam ocorrido cabendo ao Tribunal Administrativo avaliar o grau de culpa segundo as circunstâncias do caso, as funções dos referidos gestores financeiros.

O processo de efectivação da responsabilidade financeira sancionatória 


A efectivação da responsabilidade financeira tem lugar perante os processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras nos termos seguintes:
O processo de julgamento de contas com vista a tornar efectiva as responsabilidades financeiras de que se dê contas no âmbito das acções de verificação externa de contas.

De acordo com António Sousa Franco, os actos de prestação de contas são objecto de um julgamento pelo Tribunal em Processos de responsabilidade nos quais se pode efectivar as respectivas responsabilidades condenando ou dando quitação aos gerentes e contáveis.

A efectivação material é feita por sentença condenatória o Tribunal Administrativo condena os responsáveis quando se verificam qualquer um daqueles factos geradores ou situações sujeitas à responsabilidade financeira.
Formas de extinção da responsabilidade financeira sancionatória

Nos termos do número 2 do art.º 111 da lei 26/2009, o procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue-se das seguintes formas a saber:

· Pelo pagamento do montante em dívida 

· Pela morte do responsável

· Pela amnistia 

· Pela prescrição

· Pela relevação ou pela redução no que respeita às multas consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo pelo Estado.






[1] O Tribunal Administrativo rege-se hoje no essencial pela Lei 26/2009 que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3ª secçao do Tribunal Administrativo. 


[2] O Tribunal Administrativo integra nas suas competências o exercício de poderes jurisdicionais de efectivação de responsabilidades financeiras. 


[3] A responsabilidade financeira, qualificada na Lei nº 26/2009, como reintegratória e sancionatória, constitui a forma de responsabilidade específica dos «contáveis», isto é, dos agentes sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo directamente definidos na lei.

sábado, 10 de outubro de 2015

Sociologia Juridica:Cidadania, Acesso a Justica, , pluralismo Juridico



Etimologicamente, a palavra “cidadania” vem do latim civitas, que quer dizer cidade. Na antiguidade clássica, o cidadão era aquele que residia nas cidades e suas relações sociais se fundamentavam em direitos e deveres compartilhados. Ao longo dos séculos, a cidadania foi sendo compreendida como um conjunto de direitos relativos ao cidadão, ou seja, o indivíduo que vivia na cidade e ali participava activamente dos negócios e das decisões políticas. Ao longo da história o conceito de cidadania foi ampliado, passando a englobar um conjunto de valores sociais que determinam o conjunto de deveres e direitos de um cidadão.


Em Atenas, o exercício da cidadania inscrevia-se numa relação complexa entre política e cidade. O cidadão era caracterizado por um estatuto pessoal, hereditário e a sua cidadania implicava a participação numa rede de afiliações comunitárias que se constituíam como parte integrante da cidade.


A condição de cidadão assentava no direito de participação na administração da justiça e no governo da cidade e era concedida a apenas homens livres e com posses, cujos antepassados eram originários da cidade. Neste sentido desde seus primórdios, a cidadania assenta num duplo processo de inclusão e exclusão, isto é nem todos habitantes da cidade usufruíam os seus direitos, o facto é que o modelo Ateniense de cidadania estabelecia uma divisão clara entre aqueles a quem lhes era concedido o privilegio de participar na polis, isto é, no espaço publico de organização politica dos cidadãos e aqueles que eram excluídos desta esfera. 


Já na Roma antiga passou a ser diferente, a noção de cidadania ganha outros eixos. Ao contrário de Atenas os direitos de cidadania na Roma deixam de estar à pertença a uma polis específica e muito menos a uma comunidade ancestral, isto é, com expansão do império romano a noção de cidadania permitiu a atribuição progressiva do direito romano isto, devido a um crescente número de povos conquistados. Os direitos de cidadania foram igualmente alargados a nível social. Com esta igualdade de direitos a noção de cidadania teve como consequência principal a libertação do indivíduo da comunidade ancestral que a partir desta dependia a atribuição do estatuto de cidadão. 



Ser cidadão significa ser membro do Estado e também ser membro de uma sociedade de pessoas que habita esse Estado.


Segundo GIDDENS (2004) 


Cidadania é mesmo que dizer as pessoas fazem parte de um sistema político, possuem direitos. Nos Estados tradicionais apenas as classes dominantes tinham a sensação de pertencer a uma comunidade política.[1] 


Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais.[2] Os direitos e deveres de um cidadão devem andar sempre juntos, uma vez que ao cumprirmos nossas obrigações permitimos que o outro exerça também seus direitos a toda população.


A cidadania é constituída pelos direitos que permitem o exercício da liberdade individual, e resta evidente que a informação é um dos elementos essenciais para que o indivíduo possa exercer plenamente seus direitos e lutar por uma maior inclusão social, inclusive no contexto das relações com o Judiciário. Os obstáculos económicos, sociais e culturais ao efectivo acesso à Justiça nas camadas menos favorecidas economicamente da população Moçambicana evoca, necessariamente, meios ou condições urgentes para fazer valer os direitos.

A cidadania se expressa por meio da participação política, que é, ao mesmo tempo, um direito e um dever do cidadão. Mas a participação política não se restringe apenas a assuntos públicos do Estado; refere-se também a todos as questões da sociedade, ou seja, a cidadania se expressa participando da sociedade e de suas instituições. 



Os principais meios de exercício da cidadania podem ser:


* O acto eleitoral ou voto 


* Acesso a justiça 


* O voluntariado


O voto


Em meio a uma série de tensões político-partidárias que assolam um determinado Estado vê-se que o instrumento fundamental de que dispõe o povo para conter essa problemática, incontestavelmente, é o voto. O acto eleitoral é um dos principais meios de expressão de democracia e nesta utilidade está inserida a importância do processo eleitoral a fim de engendrar mudanças por força do voto, construindo um país mais soberano, democrático, justo e igualitário.


O voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que se traduz numa relação solidária para com o próximo, participando, de forma livre e organizada, na solução dos problemas que afectam a sociedade em geral. O indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, a desenvolver acções de voluntariado em prol dos indivíduos, famílias e comunidade.


O acesso à justiça, como o mais básico dos direitos humanos, é analisado como um meio de realização da cidadania, pela participação dos indivíduos na conquista e a efectivação de seus direitos individuais e colectivos, através, inclusive, do acesso e manejo dos mecanismos processuais judiciais e extrajudiciais dispostos no ordenamento jurídico pelo Estado.


Este tema está arraigado à concepção de igualdade entre os Homens e é um dos pedestais que garantem o Estado democrático de direito. Sem acesso à justiça não existe segurança jurídica e não se garante a produção de uma justiça satisfatória, esta é a razão deste tema ser relevante ao direito.


O acesso à justiça é um sistema que tem por finalidade solucionar ou permitir às pessoas reivindicarem seus direitos mas, muitas vezes, ou quase sempre, elas não têm acesso ao sistema.


A acessibilidade da justiça traz a possibilidade às pessoas que, por muito tempo não tiveram a oportunidade de entrar em juízo, reivindicar seus direitos. 


Santos (2005:167) debruçando mais sobre a questão afirma que:


O tema do acesso a justiça é aquele que mais directamente equa­ciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igual­dade jurídico-formal e desigualdade socioeconómica [...] assim a contribuição da sociologia consiste em investigar os principais obs­táculos por parte das classes populares com vista a propor soluções que melhor superem as dificuldades para acessar a justiça.[3]


Considera-se por cidadão aquele indivíduo a quem a Constituição da República confere direitos e garantias individuais, políticos, sociais, económicos e culturais e lhe dá o poder de seu efectivo exercício, além de meios processuais eficientes contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder Público.


Responder pelo carácter de cidadão, portanto, é ter consciência dos direitos e deveres constitucionalmente estabelecidos e participar activamente de todas as questões que envolvem o âmbito de sua comunidade, de seu bairro, de sua cidade, de seu Estado e de seu país, inclusive no que se refere ao aparato legal que tutela sua conduta e assegura seus direitos. 


Para que haja o verdadeiro e efectivo acesso à justiça é necessário o maior número de pessoas admitido a demandar e a defender-se adequadamente, além de diminuir a distância entre o cidadão comum e o poder judiciário, infelizmente esta não é a realidade da sociedade moçambicana. Em Moçambique, o acesso à justiça pela população apresenta um défice, isto, devido a um conjunto de obstáculos ou barreiras: Económicas, Sociais e Pessoais.


Estudos por mim feitos demonstraram que na sociedade Moçambicana em geral os custos do processo são muito elevados para as classes de baixa renda. Assim os estudos revelam que a justiça civil é cara para os cidadãos em geral, falo também dos cidadãos de baixa renda ou seja os cidadãos de baixa renda são fundamentalmente os protagonistas e os interessados nas acções de menor valor e os estudos revelaram que justamente nessas acções a justiça é proporcionalmente mais cara. O custo da justiça é caro para o cidadão em geral.


Em suma: estas barreiras têm a ver com a inexistência de fundos para seguir com um processo, falta de dinheiro para pagar um advogado isto é um custo do processo.


* Os cidadãos de baixa renda têm mais dificuldades em reconhecer os seus direitos; nesse caso, quanto mais baixo for o extracto social do consumidor maior é a probabilidade que desconheça os seus direitos. 


Por exemplo na compra de um produto defeituoso, muitas pessoas não conhecem o direito do consumidor, compra-se um produto, vê-se que é de má qualidade ou “pirata” e agência que vendeu não aceita uma devolução. É obvio que o consumidor ficará com um prejuízo, prejuízo este porque não conhece os seus direitos como consumidor.


* Os cidadãos de baixa renda hesitam em interpor uma acção, mesmo quando reconhecem que seu direito foi violado: nesse caso, quanto mais baixo é a posição socioeconómica de uma pessoa acidentada, menor é a probabilidade de interpor uma acção de indemnização.


O problema social ou cultural também afecta gravemente o direito de acesso à justiça. Tal problema também tem uma relação directa com o problema educacional e com o problema socioeconómico, mas em menor extensão. Está relacionado com falta de confiança processual, isto deriva da experiencia própria ou experiencias passadas por indivíduos. 






Tem a ver com a falta de conhecimento dos direitos que a pessoa tem. O problema do acesso à justiça começa no plano educacional. Esse é o ponto de partida, isto é, pode-se mesmo dizer que o acesso à justiça começa a partir da possibilidade de conhecer os direitos e, quando violados, os mecanismos para exercê-los, na medida em que o conhecimento dos direitos, em larga medida, passa inicialmente pela informação. A realidade é que um cidadão desprovido de educação normalmente ignora os direitos que tem, não sabe se seus direitos foram violados e nem como buscar tutelá-los em caso de violação.


A realidade, no entanto, é que problema social é de difícil solução. A cultura de um povo não muda da noite para o dia.


Então para que se possa resolver estes problemas que dificultam o acesso a justiça o estado Moçambicano criou instituições como o IPAJ (O Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica) uma instituição do Estado Moçambicano, com competências de garantir o direito de defesa do cidadão economicamente carente, razão pela qual a Constituição da República advoga o número 1 do artigo 62: 


"O estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e o patrocínio judiciário". 


É o que em outras palavras podemos dizer que é o direito à gratuidade do acesso à justiça que dispensa do pagamento de taxas, custas e qualquer outra despesa processual, o aspecto econômico, o direito de gratuidade do acesso à justiça deve ser concedido a toda e qualquer pessoa sem qualquer distinção.


As concepções sociais formadoras do pluralismo jurídico podem ser no campo sociológico em que o pluralismo se dá na medida em que a sociedade exige a diversificação do papel de cada indivíduo social, devido ao surgimento da divisão de classes, e associações profissionais para defesa dos interesses dessas classes principalmente após as duas grandes revoluções que se deram na Europa (que são essas a revolução Industrial e a revolução Francesa).


No campo político, em que o pluralismo tenta acabar com essa ligação pesada que se dá durante quase toda a existência humana entre o Estado nas suas diversas formas e o monopólio do poder. Esta concepção ganha novos sentidos, admite a existência de um complexo corpo societário formado pela diversidade de partidos e movimentos políticos, organizações sociais e formações autónomas de poder, que na maioria das vezes defendem interesses e ideologias diferentes, que acabam gerando conflitos devido as divergências ideológicas, no intuito de defender seus princípios e interesses.


SANTOS (1988) afirma que o pluralismo jurídico surge para preencher a lacuna promovida pela ausência do Estado em determinadas localidades[4].


Neste sentido, WOLKMER (2001) concebe pluralismo jurídico como:


“a multiplicidade de práticas jurídicas existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais e culturais”.[5]


O pluralismo jurídico é uma teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas de normas jurídicas no seio da sociedade. 


Moçambique é um estado de Direito democrático que existe o pluralismo jurídico, uma demonstração disto é feita pela constituição o estado reconhece os vários sistemas normativos de resolução de conflitos que coexistem na sociedade Moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da constituição.


Os conceitos de pluralismo jurídico são amplos e não definem essencialmente o sistema em si, mas deixam claro que o modelo refere-se a múltiplos ordenamentos para satisfação das necessidades de associações de indivíduos, em contrariedade a unicidade do direito positivista, para o qual o direito é único e exclusivo e advém do Estado.


As características valorativas do pluralismo jurídico são:


· Autonomia


· Característica participativa,


· Descentralização, 


· Centralização ou localismo


· Diversidade 


· Tolerância


Quanto a sua autonomia caracteriza principalmente o poder de formação de movimentos com interesses diversos nos vários sectores sociais como, por exemplo, formação partidária, organizações sindicais, culturais e religiosas independentes da vontade estatal, porém esta autonomia não se dá somente nessa relação, mas também na própria relação interna dessas associações.


Nesse contexto, a característica participativa vista no pluralismo evidencia-se na constante participação entre as diversas manifestações sociais complexas e autónomas e também nas pequenas associações e organizações sectoriais. Sendo a característica participativa que existe no pluralismo seu valor estritamente interligado a próxima característica que é a descentralização. 


A característica participativa define-se pela necessidade da transformação de instituições estatais complexas e burocráticas em organizações político-administrativas mais fragmentadas e localista.


Esta centralização ou localismo nada mais é do que a defesa do poder local como nível mais descentralizado do poder estatal, constituindo assim uma das instituições-chave da democracia pluralista.


A diversidade está ligada ao pluralismo na medida em que este não pode ser imaginado sem ser associado a diferença, a peculiaridade, a consequências históricas divergentes formadoras de realidades diferentes.


Devido a essa diversidade de realidades, marcada por inúmeros conflitos de interesses o pluralismo também possui como característica valorativa a tolerância, factor primordial com função de apaziguar conflitos.


A tolerância é importantíssima e se caracteriza como virtuosa no momento em que garante o direito de todo indivíduo, classe ou associação de manifestar suas diferenças ideológicas e de interesses e ter seu pensamento respeitado sem ser de qualquer forma coagido.


Segundo WOLKMER (2001, p. 177): “Na medida em que a natureza humana é motivada por necessidades concorrentes, por disposições de vida marcadas por conflitos de interesses e pela diversidade cultural e religiosa de agrupamentos comunitários, o pluralismo resguarda-se através de regras de convivência pautadas pelo espírito de indulgência e pela prática da moderação” a Com isto WOLKMER afirma que a tolerância é pressuposto imprescindível nessas novas realidades que constituem o fenómeno pluralista, servindo no intuito da aceitação dessa diversidades entre comunidades e associações, realidades estas com características e costumes próprios que na maioria das vezes confrontam com os costumes impostos pelo ordenamento do Estado[6].






conclui-se que a palavra “cidadania” vem do latim civitas, que quer dizer cidade. Na antiguidade clássica, o cidadão era aquele que residia nas cidades e suas relações sociais se fundamentavam em direitos e deveres compartilhados. Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais. Em relação a cidadania, os direitos e deveres de um cidadão devem andar sempre juntos, isto é, uma vez que ao cumprirmos nossas obrigações permitimos que o outro exerça também seus direitos a toda população. De acordo com as pesquisas por mim feitas os principais meios de exercício da cidadania destacam-se o voto, o acesso à justiça, o voluntariado.


O acesso à justiça constitui um dos direitos fundamentais do homem. Como demonstrado no decorrer do trabalho, o acesso à Justiça como direito fundamental deve ser pensado como uma forma de todos os seres humanos terem possibilidade de resolver seus conflitos e seus anseios, pacificamente, sempre protegidos pelo Estado. O acesso à justiça é um sistema que tem por finalidade solucionar ou permitir às pessoas reivindicarem seus direitos mas, muitas vezes, ou quase sempre, elas não têm acesso ao sistema. 


Fez-se uma menção dos factores, problemas ou barreiras que impossibilitam o acesso à justiça dos quais eram: pessoais, sociais e económicos. 


Para tentar eliminar estes problemas o estado, como é exemplo de Moçambique cria instituições de assistência jurídica como o IPAJ que prestará assistência jurídica para os cidadãos economicamente carenciados o que poderá contribuir para uma prestação de justiça mais ágil e acessível a todos.


O pluralismo jurídico consiste na coexistência de vários sistemas de normas jurídicas no seio da sociedade e existem concepções que sustentam a formação do pluralismo jurídico das quais destacam-se concepção sociológica e a concepção política.


E por fim citei as características valorativas do pluralismo jurídico que eram a Autonomia, Característica participativa, Descentralização, Centralização ou localismo, Diversidade e a Tolerância










SANTOS, Boaventura Sousa. O discurso e o poder. Ensaios sobre a sociologia retórica jurídica. Porto Alegre: SAFE, 1988. Http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/viewFile/248/242. Acesso em 14 /05/2015


FAEDA PELLIZZARI, Mateus. O pluralismo jurídico e as formas alternativas de resolução de conflitos como ferramentas indispensáveis para o acesso pleno à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1421>. Acesso em 15/05/2015.


WOLKMER, António Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3.ed. São Paulo: Alfa Ómega, 2001. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1421>. Acesso em 15/05/2015. 




CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 1 Ed. Porto Alegre: Fabris, 1988.


CASTRO, Celso A. Pinheiro de. Sociologia do Direito. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2009.


SILVA, Helena Mendes da. A sociologia Jurídica como campo de formação da cidadania, Revista São Luís Orione, São Paulo,sd, pág.122-123











[1] GIDDENS, 2004




[3] Santos(2005,p.167)


[4] SANTOS, Boaventura Sousa. O discurso e o poder. Ensaios sobre a sociologia retórica jurídica. Porto Alegre: SAFE, 1988. 


[5] WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3. ed. São Paulo: Alfa Omega, 2001. Disponível em:< http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3557>. Acesso em: 15/05/2015






[6] WOLKMER, António Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3.ed. São Paulo: Alfa Ómega, 2001. Disponível em:< http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3557>. Acesso em: 15/05/2015

Sistemas Juridicos: Introducao Ao Estudo do Direito




Sistema Jurídico

Sistema jurídico é a comparação de diversas ordens jurídicas para destacar o que é semelhante e o que é diferente, ou seja, é o conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador[1]. A compreensão do que seja o Direito Moçambicano passa decisivamente pela sua integração num sistema do Direito ou seja em que sistema está o nosso direito enquadrado, a sua condução a uma matriz cultural.

Critérios usados para fazer o estudo comparativo dos diversos Direitos



Houve quem considerasse a Raça Humana como critério, deste modo, teríamos que falar de um direito Asiático, Americano, Europeu, Africano. Houve quem tomou a religião como Critério, resultando deste modo um direito romano, Muçulmano, entre outros. Mas com o andar do tempo, registou-se um desenvolvimento técnico que foi a partir dai que se tomou como critério, os níveis de evolução que em detrimento deste facto falava-se de um Direito para os povos civilizado e os povos não civilizados. Os sistemas que importam referir são as cinco matrizes culturais, cinco sistemas do Direito onde encontramos: Os sistemas ocidentais e os sistemas Extremo Orientais.

O sistema Romano-germânico


Denominado Civil Law pelos ingleses, formou-se na Europa a partir do século XIII. A razão da sua criação decorre dos princípios e regras dos antigos direitos romano e canónico, associado aos costumes dos povos germânicos que ocuparam a Europa central após o século V formando assim um conjunto elaborado de normas jurídicas que estão na base do ordenamento dos países influenciados pelas nações do continente europeu. A história do sistema jurídico romanista se desenvolve em três períodos: um, que se inicia com o renascimento dos estudos de direito romano nas universidades, por volta dos séculos XII e XIII d. C. Outro, no qual, durante cerca de cinco séculos é o modelo dominado pela doutrina, que chega a exercer grande influência no conteúdo de diferentes direitos nacionais; e um último, iniciado no século XVIII com a Escola do Direito Natural, e que persiste até os dias actuais, em que há o predomínio da legislação como fonte do direito. É o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano.


O sistema romano-germânico encontra-se, por exemplo, na Alemanha, em França, em Espanha, em Portugal, na China, na América Latina e na África francófona e lusófona (Moçambique, Guiné-Bissau, Angola). Trata-se de um sistema que teve uma grande repercussão mundial por causa da colonização, é por isso que há países que aplicam o Direito pertencente ou aparentado com este sistema, como é o caso de Moçambique. É o sistema com o qual se identifica o ordenamento jurídico Moçambicano.
Características do sistema Romano germânico


* Divisão sistemática do Direito Privado e o Direito Público
* O estado e a administração pública ancestralmente dominam a sociedade civil. 
* A codificação, isto é, o facto de as leis estarem compiladas em códigos por exemplo o código penal, código civil.
* Cada sentença do tribunal vale apenas para aquele caso concreto. Não tem qualquer influência relativamente a situações semelhantes posteriores, ou seja, não há precedentes.
* O carácter secundário da jurisprudência como fonte do direito
* Privilégio do raciocínio dedutivo;
* Predomínio da lei como fonte do direito.

O sistema Anglo-saxónico
Também conhecido como Common Law que para muitos é mais uma matriz do que um sistema. Designa uma estrutura utilizada por países de origem Anglo-saxónica como os E.U.A e a Inglaterra. É chamado de direito Insular ou ainda Direito Costumeiro. Nos sistemas de Common Law não existe norma equivalente. Os tribunais partem aí dos factos. Não há uma definição prévia da norma aplicável, a qual apenas surge, as mais das vezes, na própria decisão do caso. Esta, por seu turno, apenas pode ser determinada na base de uma ponderação dos factos, dos quais é indissociável.

Características

* Consuetudinário, isto é, baseia-se no costumena Jurisprudência, e na equidade;
* A sociedade civil afirma o seu total controlo sobre o poder político Estadual;
* Actua na regra do precedente, o legislador julga um caso concreto com base nas decisões anteriores.

DIREITO ISLAMICO
A sua origem mais remonta, é encontrada na idade média, dada a sua relação íntima com o islão ou seja a religião muçulmana. É um direito dominado por aspectos religiosos. É um direito que rege os adeptos onde quer que eles se encontrem. O Direito Muçulmano é o direito de um grupo religioso, e não de um povo ou de um país. Para além destes aspectos religiosos é também dominado por aspectos jurídicos sendo uma das faces da religião islâmica. Este sistema vale-se da teologia que estabelece os dogmas, isto é, especifica por um lado o que é que o Muçulmano deve crer e por outro lado prescreve o que o muçulmano deve ou não fazer com base da Shariah. Esta mesma consubstancia o direito Muçulmano.
É um sistema que tem como fundamento o alcorão, que é um a tempo livro sagrado e lei fundamental da nação árabe tendo como representante o profeta Maomé que para os muçulmanos é sinónimo de fé e regras divinas.
Diferente dos outros sistemas jurídicos que estabeleceram uma separação formal entre o direito e a religião, o sistema muçulmano pode ser melhor compreendido a partir da sua base religiosa.

Características do Direito Islamico

* É caracterizado pelo ideal religioso, profunda base religiosa ou seja influência da regência religiosa, o islão
* Imutabilidade, na medida em que não se modifica. O Direito muçulmano está fundado na autoridade religiosa e é legitimado pela religião e não pela vontade do indivíduo racional.
* Infalibilidade, na medida em que não se pode contestar os ensinamentos do livro sagrado. O ser humano não dispõe de autonomia, tampouco de individualidade enquanto liberdade para exercer sua vontade.

Direito chinês

O direito chinês é um sistema integrado na concepção filosófica denominada Confucionismo, muito presente na tradição da ordem social da China primitiva.


O postulado inicial baseado na doutrina de Confúcio é a crença na mencionada ordem cósmica que comporta uma interacção recíproca entre o céu, a terra e os homens. Durante a maior parte do governo comunista após o advento da República Popular da China, o confucionismo foi rotulado de concepção filosófica atrasada e feudal, apesar de inegável o papel dessa filosofia que moldou como nenhuma outra a identidade chinesa.

O direito Hindu
O Direito hindu é o direito tradicional da Índia, aplicável pelos adeptos do hinduísmo em determinadas situações como na família e coexiste com o Direito estatal (Direito Indiano). Tal como o direito muçulmano, o direito hindu é um direito extremamente conservador, isto é a área abrangida pelo Direito hindu é cada vez mais restrita, primeiro porque só diz respeito aos adeptos do hinduísmo, e segundo, porque somente tem validade para determinadas relações jurídicas, principalmente quanto ao Direito de Família enquanto tal, não incentiva mudanças sociais abruptas.
Enquanto tal, é um sistema jurídico composto de normas extra-estatais de composição dos litígios sociais, notadamente as e cunho religioso.
Por ser um sistema legal de origem religiosa o direito hindu pretende ir além e acima do Estado laico, ou seja, na sua qualidade é um direito cujas normas são, exclusivamente, voltadas para a sua comunidade étnico-religiosa.
O direito hindu assenta-se numa visão hierarquizada da sociedade, como consequência disso, os princípios legais que regem este sistema jurídico estão longe de propiciar um tratamento jurídico-legal igualitário.



Bibliografia


SOUSA, Marcelo Rebelo De. Introdução ao estudo do Direito. 5ª Ed., Lisboa: Lex, 2000


WOLKMER, António Carlos. Fundamentos de História do Direito, Del Rey, 5.ed, 2010. Disponível em < https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitonaculturaislamica> Acesso em 10/08/2015.


BRITO, Jaime Domingues; OLIVEIRA, Flávio Luís De. A convergência do sistema da civil Law ao da Common Law e a concretização dos direitos. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/INTERTEMAS/article/viewFile/2616/2405> Acesso em 12/08/2015.


DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução de Hermínio A. Carvalho, 3a edição. São Paulo : Martins Fontes, 1996, p. 15.


[1] <https://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_jurídico> acesso em 11/08/2015