quarta-feira, 19 de outubro de 2016

CONTRATO ADMINISTRATVO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Acordo de vontades, entre a administração pública e o particular, através do qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. art 176 da LPA.
Existem tipos de contratos que envolvem duas pessoas colectivas públicas.  
Apesar de a doutrina apontar para os particulares, na verdade duas Pessoas Colectivas publicas  podem celebrar contratos.

ESPÉCIE DE CONTRATOS

Encontramos essencialmente 7 espécies de contratos no número 2 do artigo 176, do Decreto 5/2016 estabelecendo assim uma enumeração exemplificativa, nomeadamente:
·         O contrato de Empreitada de obras públicas
·         O contrato de concessão de obras públicas
·         O contrato de concessão de serviços públicos
·         O contrato de concessão de uso privativo do domínio público: as zonas de domínio público, onde alguém estabelece um empreendimento e vai explorando, durante um lapso de tempo.
·         O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é um contrato pelo qual uma entidade particular é autorizada a explorar os jogos de fortuna ou azar.
·         O contrato de fornecimento contínuo: são situações em que celebra-se um contrato com uma entidade para fornecimento de utensílios, bens e serviços. Ex: serviço de limpeza, Catering
·         O contrato de prestação de serviços: situações de transporte
Esses são contratos administrativos por determinação da Lei, de tal modo que não é único critério para chegar a conclusão de que um contrato é ou não administrativo.



Existe o Critério Material para se apurar se um contrato celebrado pela Administração Publica, é contrato Administrativo, na qual atende-se ao:
·         Fim: se a AP celebrou um contrato com um particular, é preciso aferir que esse contrato visa a prossecução de interesse público.
·         Ao órgão: se o sujeito é ou não órgão da Administracao Publica.
·         Conteúdo: se o contrato obedece a actos de gestão pública ou privada, sob pena

REGIME JURÍDICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Os contratos administrativos são constituídos por normas que conferem prerrogativas especiais de autoridade a administração pública mas também por normas que impõem a esta, deveres ou sujeições que não existem ou não tem paralelo nos contratos de Direito Privado. art. 178º da LPA.

FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

Fala-se aqui das regras que versam sobre os elementos essenciais do contrato, nomeadamente a questão da competência para contratar, a obtenção de um mutuo consenso, da autorização das despesas públicas a realizar através do contrato, das formas e formalidades a serem seguidas para a celebração do contrato.
Competência: não é qualquer órgão da administração ou uma entidade da Administração Publica que está munido de poderes para celebrar um contrato.

FORMA

Os contratos estão sujeitos a forma escrita.
Adjudicação: é um acto administrativo, através do qual o órgão competente para contratar escolhe a proposta preferida seleccionando assim o particular com quem pretende contratar.
REGIME GERAL DE CONTRATAÇÃO V.S EXCEPCIONAL
O regime geral de contratação pública é o de concurso público (art 6 do DC 5/2016). E o regime excepcional é o de ajuste directo.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Aqui a AP está investida de poderes de autoridade, ainda que seja um acordo de vontades. A Administração Publica dispõe dos seguintes poderes art. 178 LPA:
Poder de fiscalização: significa que a AP ou uma entidade por ela escolhida, controla a execução do contrato e isto tem um fundamento, isto é, serve para evitar surpresas na satisfação dos interesses públicos,
Poder de modificação unilateral: decorre da variabilidade do interesse público por isso também na AP pode a qualquer momento decidir a modificação do contrato mas isso mantendo o equilíbrio financeiro do contrato, isto é não pode modificar de modo a trazer graves prejuízos quer para o particular quer para o Estado.
Poder de aplicar sanções: tomar medidas pela inexecução do contrato, pelo atraso na execução, pela execução imperfeita ou outras circunstancias que ditam o exercício deste poder.

MODALIDADES DE SANÇÕES

Aplicação de multas e o sequestro
MULTAS: são fixadas por lei pelo contrato
SEQUESTRO: quando o contraente abandona a execução da actividade que lhe foi atribuída pelo contrato, e a AP assume essa actividade as obrigações dos particulares relativamente ao contrato, ficando esse particular com a obrigação de arcar com todas despesas que AP fizer enquanto durar esta situação.

EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção dos contratos administrativos indica o momento em que cessa o vínculo contratual entre a administração pública e a entidade pela qual está a realizar a prestação. As causas normais de extinção são a caducidade e o termo mas existem outras que é a (125º, DC 5/2016)
·         Extinção por Rescisão unilateral
·         Resgate: para situações das concessões em que a AP retoma as actividades de obras.





1 comentário:

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