CONTRATO ADMINISTRATIVO
Acordo de
vontades, entre a administração pública e o particular, através do qual é
constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. art 176
da LPA.
Existem tipos de
contratos que envolvem duas pessoas colectivas públicas.
Apesar de a doutrina
apontar para os particulares, na verdade duas Pessoas Colectivas publicas podem celebrar contratos.
ESPÉCIE DE CONTRATOS
Encontramos
essencialmente 7 espécies de contratos no número 2 do artigo 176, do Decreto 5/2016 estabelecendo
assim uma enumeração exemplificativa, nomeadamente:
·
O contrato
de Empreitada de obras públicas
·
O
contrato de concessão de obras públicas
·
O
contrato de concessão de serviços públicos
·
O
contrato de concessão de uso privativo do domínio público: as zonas de domínio
público, onde alguém estabelece um empreendimento e vai explorando, durante um
lapso de tempo.
·
O
contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é um contrato
pelo qual uma entidade particular é autorizada a explorar os jogos de fortuna
ou azar.
·
O
contrato de fornecimento contínuo: são situações em que celebra-se um contrato
com uma entidade para fornecimento de utensílios, bens e serviços. Ex: serviço
de limpeza, Catering
·
O
contrato de prestação de serviços: situações de transporte
Esses são contratos administrativos por determinação da Lei, de tal modo
que não é único critério para chegar a conclusão de que um contrato é ou não
administrativo.
Existe o Critério Material para se apurar se um contrato celebrado pela Administração Publica,
é contrato Administrativo, na qual atende-se ao:
·
Fim: se a AP celebrou um contrato com um particular,
é preciso aferir que esse contrato visa a prossecução de interesse público.
·
Ao órgão: se o sujeito é ou não órgão da Administracao Publica.
·
Conteúdo: se o contrato obedece a actos de gestão pública
ou privada, sob pena
REGIME
JURÍDICO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Os
contratos administrativos são constituídos por normas que conferem
prerrogativas especiais de autoridade a administração pública mas também por
normas que impõem a esta, deveres ou sujeições que não existem ou não tem
paralelo nos contratos de Direito Privado. art. 178º da LPA.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Fala-se aqui das
regras que versam sobre os elementos essenciais do contrato, nomeadamente a
questão da competência para contratar, a obtenção de um mutuo consenso, da
autorização das despesas públicas a realizar através do contrato, das formas e
formalidades a serem seguidas para a celebração do contrato.
Competência: não é qualquer órgão da administração ou uma
entidade da Administração Publica que está munido de poderes para celebrar um contrato.
FORMA
Os contratos
estão sujeitos a forma escrita.
Adjudicação: é um
acto administrativo, através do qual o órgão competente para contratar escolhe
a proposta preferida seleccionando assim o particular com quem pretende
contratar.
REGIME GERAL DE CONTRATAÇÃO V.S EXCEPCIONAL
O regime geral de
contratação pública é o de concurso público (art 6 do DC 5/2016). E o regime
excepcional é o de ajuste directo.
EXECUÇÃO DO CONTRATO
Aqui a AP está
investida de poderes de autoridade, ainda que seja um acordo de vontades. A Administração Publica dispõe dos seguintes poderes art. 178 LPA:
Poder de fiscalização: significa que a AP ou uma entidade por ela
escolhida, controla a execução do contrato e isto tem um fundamento, isto é,
serve para evitar surpresas na satisfação dos interesses públicos,
Poder de modificação unilateral: decorre da variabilidade do interesse
público por isso também na AP pode a qualquer momento decidir a modificação do
contrato mas isso mantendo o equilíbrio financeiro do contrato, isto é não pode
modificar de modo a trazer graves prejuízos quer para o particular quer para o
Estado.
Poder de aplicar sanções: tomar medidas pela inexecução do contrato, pelo
atraso na execução, pela execução imperfeita ou outras circunstancias que ditam
o exercício deste poder.
MODALIDADES DE SANÇÕES
Aplicação de multas e o
sequestro
MULTAS: são fixadas por
lei pelo contrato
SEQUESTRO: quando o contraente abandona a execução da actividade que lhe
foi atribuída pelo contrato, e a AP assume essa actividade as obrigações dos
particulares relativamente ao contrato, ficando esse particular com a obrigação
de arcar com todas despesas que AP fizer enquanto durar esta situação.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção dos contratos administrativos indica o momento em que cessa o
vínculo contratual entre a administração pública e a entidade pela qual está a
realizar a prestação. As causas normais de extinção são a caducidade e o termo
mas existem outras que é a (125º, DC 5/2016)
·
Extinção por Rescisão unilateral
·
Resgate: para situações das concessões em que a AP
retoma as actividades de obras.
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