terça-feira, 5 de março de 2019

Direito Constitucional: Estado De Sitio e de Emergencia


TEMA
ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

O estado de Sitio e de Emergência, são Estados excepcionais, caracterizados por turbulência e anormalidade constitucional, onde são limitados direitos e liberdades fundamentais de modo a controlar as causas de anormalidade constitucional. O procedimento de decretação, ocorre com a intervenção partilhada dos órgãos de soberania politicamente activos; 

A sua decretação visa a defesa de um Estado de Direito, sendo que os mecanismos  procedimentais para a decretação são disciplinados pela Constituição. 

Em Moçambique, até então,  é a Constituição que prevê o regime jurídico do Estado de Sítio e de Emergência, não tendo nenhuma lei ordinária que complementa a o regime.

O Efeito Material:
decretação do Estado de sitio ou de emergência tem como efeito a suspensão dos direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição da Republica 

Pressupostos:
Extensão Territorial: Pode ser decretado para todo o território nacional ou parte do território;
·   O texto constitucional, em matéria de pressupostos do estado de excepção, considera três situações possíveis para se levar a cabo a respectiva decretação:
i)                   A “agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras” – uma situação de carácter militar internacional, em que se regista a ofensa da integridade territorial do Estado; Um caso na história é a situação do Kuwait quando foi invadida pelo IRAQUE.
ii)                 A “grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática” – uma situação de carácter político-institucional, na qual se põem em causa a estrutura constitucional do Estado, nos seus aspectos e princípios nucleares; Ex: as greves violentas que se registaram em 2010 em repúdio ao aumento do preço de transportes e combustível, ou ainda a situação dos ataques armados em Cabo Delgado
iii)              A “calamidade pública” – uma situação de cariz social, de elevados prejuízos e que atinge um grande número de pessoas, causada por acidentes tecnológicos ou por catástrofes naturais. Ex: Cheias de 2000.

A declaração do Estado de Sítio e de emergência visa a defesa do Estado de Direito, de tal forma que não pode ser arbitrária. Nesta disposição, número 2/290 CRM, o legislador é taxativo ao impor o dever de fundamentar e especificar o direito limitado.
O Estado de Emergência é o Estado menos grave que o Estado de Sítio. O Legislador estabelece o princípio da proporcionalidade, segundo a qual devem ser aplicadas medidas adequadas, justas para o restabelecimento da normalidade constitucional.

A duração mínima e máxima da declaração do Estado de Sítio e de Emergência (292 CRM)
  • A declaração do Estado de Sítio e de Emergência não pode ser ad eternoNo caso moçambicano o limite máximo é de  120 dias, o limite mínimo é de 1 QUE PODE DURAR ATÉ 30 dias. 


Processo de Declaração
Moçambique não tem uma lei ordinária sobre o Estado de Sítio e de emergência.  No acto do declaração do Estado de Sítio e de emergência há um problema que se prende com o processo de declaração.
Funciona plenamente o princípio da interdependência dos órgãos de soberania (134 CRM)[1]. No processo da declaração do Estado de Sítio as competências são repartidas entre os órgãos de soberania. 
No acto de declaração do Estado de Sítio intervêm, o Presidente da República ( no que tange à iniciativa) e a Assembleia da República (na medida em que ratifica a declaração para produzir plenos efeitos 293/1 CRM).
Mas lendo isoladamente este artigo pode parecer que apenas estes dois órgãos é que actuam neste processo. Ha que usar a hermenêutica jurídica de modo a interpretar as normas sistematicamente.[2]
Neste sentido, observa-se que na declaração do Estado de sítio e de emergência, intervêm órgãos complementares. Para que o presidente possa tomar uma decisão desta natureza faz-se necessário a consulta alguns órgãos, a saber:
·         Conselho de Estado[3]: é o órgão Consultivo do Presidente da República. A pronúncia obrigatória é prevista na alínea d) do art. 165
·         Conselho Nacional de Defesa e Segurança é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do Estado de Sítio e de emergência (art. 265 alínea b)
A Assembleia da República tem a competência exclusiva de sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do Estado de sítio e de emergência, não pode delegar esta competência ao Conselho de Ministros sob pena do acto padecer de inconstitucionalidade orgânica e material.
Dentro da Assembleia da República tem órgãos que intervêm no âmbito da declaração do Estado de Sítio e de emergência antes da questão ir ao plenário fala-se aqui da comissão permanente da AR, nos termos da alínea d) do art. 194 da CRM.

LIMITES DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EXCEPÇÃO
Os limites da declaração são inerentes à essência do Estado de Direito Moçambicano, a declaração de estado excepcional não pode incidir sobre direitos intangíveis, que são: direito à vida, integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, não retroactividade da lei penal o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de religião (art. 294 CRM)


[1] Neste artigo há um duplo principio que é o da separação e interdependência de poderes
[2] Interpretação sistemática da Constituição é determinar o sentido e o alcance das normas olhando a constituição no seu todo. É um exercício que complementa a interpretação literal.
[3] A consulta a este órgão é obrigatória.

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