TEMA
ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA
O estado de Sitio e de Emergência, são
Estados excepcionais, caracterizados por turbulência e anormalidade
constitucional, onde são limitados direitos e liberdades fundamentais de modo a
controlar as causas de anormalidade constitucional. O procedimento de
decretação, ocorre com a intervenção partilhada dos órgãos de soberania
politicamente activos;
A sua decretação visa a defesa de um Estado de Direito, sendo que os
mecanismos procedimentais para a
decretação são disciplinados pela Constituição.
Em Moçambique, até então, é a Constituição que prevê o regime jurídico
do Estado de Sítio e de Emergência, não tendo nenhuma lei ordinária que
complementa a o regime.
O Efeito Material:
A decretação do Estado de sitio ou de emergência tem como efeito a
suspensão dos direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição da Republica
Pressupostos:
Extensão Territorial: Pode
ser decretado para todo o território nacional ou parte do território;
· O texto
constitucional, em matéria de pressupostos do estado de excepção, considera
três situações possíveis para se levar a cabo a respectiva decretação:
i)
A
“agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras” – uma
situação de carácter militar internacional, em que se regista a ofensa da
integridade territorial do Estado; Um caso na história é a situação do Kuwait quando foi invadida pelo IRAQUE.
ii)
A “grave
ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática” – uma
situação de carácter político-institucional, na qual se põem em causa a
estrutura constitucional do Estado, nos seus aspectos e princípios nucleares;
Ex: as
greves violentas que se registaram em 2010 em repúdio ao aumento do preço de
transportes e combustível, ou ainda a situação dos ataques armados em Cabo Delgado
iii)
A
“calamidade pública” – uma situação de cariz social, de elevados
prejuízos e que atinge um grande número de pessoas, causada por acidentes
tecnológicos ou por catástrofes naturais. Ex:
Cheias de 2000.
A
declaração do Estado de Sítio e de emergência visa a defesa do Estado de
Direito, de tal forma que não pode ser arbitrária. Nesta disposição, número
2/290 CRM, o legislador é taxativo ao impor o dever de fundamentar e
especificar o direito limitado.
O
Estado de Emergência é o Estado menos grave que o Estado de Sítio. O Legislador
estabelece o princípio da proporcionalidade, segundo a qual devem ser aplicadas
medidas adequadas, justas para o restabelecimento da normalidade
constitucional.
A duração mínima e máxima da
declaração do Estado de Sítio e de Emergência (292 CRM)
- A declaração do Estado de Sítio e de Emergência não pode ser ad eterno. No caso moçambicano o limite máximo é de 120 dias, o limite mínimo é de 1 QUE PODE DURAR ATÉ 30 dias.
Processo de Declaração
Moçambique
não tem uma lei ordinária sobre o Estado de Sítio e de emergência. No acto do declaração do Estado de Sítio e de
emergência há um problema que se prende com o processo de declaração.
Funciona
plenamente o princípio da interdependência dos órgãos de soberania (134 CRM)[1].
No processo da declaração do Estado de Sítio as competências são repartidas
entre os órgãos de soberania.
No acto
de declaração do Estado de Sítio intervêm, o Presidente da República ( no que
tange à iniciativa) e a Assembleia da República (na medida em que ratifica a
declaração para produzir plenos efeitos 293/1 CRM).
Mas lendo
isoladamente este artigo pode parecer que apenas estes dois órgãos é que actuam
neste processo. Ha que usar a hermenêutica jurídica de modo a interpretar as normas sistematicamente.[2]
Neste
sentido, observa-se que na declaração do Estado de sítio e de emergência,
intervêm órgãos complementares. Para que o presidente possa tomar uma decisão
desta natureza faz-se necessário a consulta alguns órgãos, a saber:
·
Conselho
de Estado[3]: é o
órgão Consultivo do Presidente da República. A pronúncia obrigatória é prevista
na alínea d) do art. 165
·
Conselho
Nacional de Defesa e Segurança é
um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre a suspensão das garantias
constitucionais e a declaração do Estado de Sítio e de emergência (art. 265
alínea b)
A
Assembleia da República tem a competência exclusiva de sancionar a suspensão de
garantias constitucionais e a declaração do Estado de sítio e de emergência,
não pode delegar esta competência ao Conselho de Ministros sob pena do acto
padecer de inconstitucionalidade orgânica e material.
Dentro da
Assembleia da República tem órgãos que intervêm no âmbito da declaração do
Estado de Sítio e de emergência antes da questão ir ao plenário fala-se aqui da
comissão permanente da AR, nos termos da alínea d) do art. 194 da CRM.
LIMITES
DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EXCEPÇÃO
Os
limites da declaração são inerentes à essência do Estado de Direito
Moçambicano, a declaração de estado excepcional não pode incidir sobre direitos
intangíveis, que são: direito à vida, integridade pessoal, à capacidade civil e
à cidadania, não retroactividade da lei penal o direito da defesa dos arguidos
e a liberdade de religião (art. 294 CRM)
[1] Neste
artigo há um duplo principio que é o da separação e interdependência de poderes
[2] Interpretação
sistemática da Constituição é determinar o sentido e o alcance das normas
olhando a constituição no seu todo. É um exercício que complementa a
interpretação literal.
[3] A
consulta a este órgão é obrigatória.
Sem comentários:
Enviar um comentário