terça-feira, 5 de março de 2019

Direito Constitucional: FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DAS NORMAS


O REGIME DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE DAS NORMAS

De acordo com JORGE MIRANDA (2005):
“A fiscalização é abstracta a que se dirige a comportamentos dos órgãos do poder público ou às normas em si, por aquilo que significam na ordem jurídica, independentemente da sua incidência em quaisquer relações ou situações da vida”.
De acordo com este autor, a fiscalização abstracta, refere-se ainda,  como aquele que se insere no equilíbrio global dos órgãos do Estado e que por essa razão pode ser entendida como um pouvoir démpêcher ou seja capacidade de impedir.
Traduzindo o pensamento do autor compreende-se que:
 A fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade: é aquela que tem por objecto a apreciação de normas já em vigor no ordenamento jurídico, já produtoras de efeitos e que revelam incompatibilidades com a Constituição.
De acordo com JORGE MIRANDA a fiscalização sucessiva abstracta concentrada e por via principal é um elemento característico por excelência do modelo austríaco da garantia mas encontra-se ou tem-se encontrado em países de sistemas diferentes, com maior ou menor variação de sujeitos ou entidades titulares do poder de iniciativa.[1]
No ordenamento austríaco a iniciativa cabe ao Governo Federal, aos Governos de Lander e a um terço dos membros do Conselho Nacional. Situação diversa se verifica na Itália onde a iniciativa cabe ao Presidente do Conselho relativamente as Leis regionais e aos presidentes das juntas regionais relativamente às leis do Estado.
Na Alemanha a iniciativa cabe aos Governos dos lunder e a um terço dos membros do parlamento federal; Na Jugoslávia à assembleia Federa, à Presidência da República e ao Advogado Geral de auto-gestão.[2]
Tal como vimos, em quase todos ordenamentos jurídicos, o sistema de garantia de constitucionalidade no que tange à fiscalização sucessiva abstracta, é multiforme, no sentido de que varia de país para país.
Mais adiante, ao falar da legitimidade activa processual, poderemos aferir, no caso moçambicano, a quem pertence a iniciativa para proceder a fiscalização sucessiva abstracta.

1.1.Objecto da Fiscalização sucessiva abstracta: actos passíveis de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade

Sabe-se que compete ao Conselho Constitucional a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado (al. a) 1, art. 243 da Constituição da República).
Desta redacção pode-se assacar que são abrangidos pela fiscalização, actos normativos dos órgãos do Estado nomeadamente:
v  Os actos da Assembleia da República que se revestem na forma de Leis, Leis de autorização legislativa, resoluções e moções
v  Os Decretos-leis e os decretos do Conselho de Ministros (Governo)
v  Os actos normativos do Governador do Banco de Moçambique que tomam a forma de Aviso.
Neste sentido refere CARLOS BLANCO DE MORAIS (2006:421)[3] que: os actos não normativos podem encontrar-se imunes a qualquer controlo jurisdicional da sua conformidade com a Constituição, como é o caso dos actos políticos, actos no exercício do poder administrativo ou podem ser apreciados quanto à sua conformidade com a Lei-mãe por outras jurisdições que se encontram fora da Justiça Constitucional.
De se concordar com o autor até porque, no que tange aos actos do poder administrativo, a Constituição da República confere o direito dos particulares invocar os seus direitos fundamentais como fundamento para a invalidação de actos da Administração Pública assegurando aos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos, tal como art. 252, n.º 3 CRM). Esse direito é efectivado através do Tribunal Administrativo, que é uma jurisdição administrativa especializada.
Deste modo, cabe ao Tribunal Administrativo controlar a legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, competindo-lhe, para tanto, julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas bem como os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes.
Para melhor delimitação daquilo que é o objecto de fiscalização sucessiva abstracta, importa primeiro aferir quando é que estamos diante de uma inconstitucionalidade e ilegalidade de uma norma.

1.2.Inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado

A inconstitucionalidade implica a existência de um acto que pode ser praticado por acção, produzindo uma norma contrária à Constituição, ou por omissão deixando-se de produzir uma norma quando a obrigação de o fazer resulta da Constituição.[5]
Já no caso de ilegalidade, a título de exemplo, temos uma lei de autorização legislativa: nos termos do número 3 do artigo 178 da CRM a Assembleia da República pode autorizar o Conselho de Ministros a legislar sobre determinadas matérias, com excepção das que são da sua exclusiva competência[6] sob a forma de Decretos-lei. E no artigo 179 da CRM temos os requisitos da lei de autorização legislativa, nomeadamente: o objecto, o sentido e a extensão e a duração de autorização.
Vamos supor que a Assembleia da República autoriza o Governo a legislar sobre os crimes contra a Segurança do Estado (este é o objecto da Lei de autorização legislativa). No entanto, o Governo extravasa o objecto e vai legislar sobre os crimes contra a vida, aprovando um Decreto-Lei. No caso em apreço temos uma ilegalidade do Decreto-Lei emanado pelo Governo com autorização legislativa, pois temos um Decreto-Lei a violar uma Lei de autorização legislativa.

 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA INCONSTITUCIONALIDADE E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.

No entender de CARLOS BLANCO DE MORAIS (2011:34) os pressupostos processuais consistem nas condições factuais e jurídicas que devem encontrar-se reunidas para que o Conselho Constitucional se possa pronunciar sobre o fundo da causa respeitante a um pedido de fiscalização da constitucionalidade.
 De acordo com Canotilho (2003:970) a enumeração subsequente de alguns dos princípios gerais do Direito processual constitucional vai revelar a autonomia e especificidade deste ramo. Não há rigorosamente, um processo constitucional, existem sim vários processos constitucionais.

2.1.Os princípios norteadores do processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade.

2.1.1.      O princípio do Pedido

É um princípio processual tido como como corolário do princípio do dispositivo (de maior expressão em processo civil no qual o impulso processual cabe às partes). A ratio do princípio do pedido é que o Conselho Constitucional como um órgão da Justiça Constitucional, controlador de normas  e não coprodutor de normas jurídicas, nunca tem a iniciativa da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, pelo que ele está sempre adstrito ao princípio do pedido. Dito isto, se alcança que o Conselho Constitucional não pode inquirir ex officio, por sua iniciativa, sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas.

2.1.2.      Princípio da Instrução

Segundo este princípio, independentemente do contributo das pessoas ou entidades que suscitarem a questão de inconstitucionalidade ou introduzirem uma acção principal do controlo, no processo dispositivo as partes pertence a adopção do material que possibilita ao juiz a decisão, no processo constitucional os juízes podem ex-officio, proceder a averiguações tendentes a indagação material da verdade.

2.1.3.      Princípios da Congruência ou da Adequação

Este princípio preconiza que, entre a sentença proferida pelo tribunal e as pretensões deduzidas pelas partes existe uma relação de congruência que consiste fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido (correlação entre pretensão e a decisão).  Este princípio por estar ligado ao Direito Processual Civil sofre algumas adaptações ao processo constitucional.

2.1.4.      Princípio da Individualização

O Conselho Constitucional irá apreciar a inconstitucionalidade apenas quanto as normas impugnadas e exclusivamente nos termos em que a questão é posta no caso concreto submetido ao julgamento (pelo recorrente, pelo juiz a quo, pelo ministério público).


2.2.Legitimidade processual activa

Como se pude ver acima, nos diferentes ordenamentos, a lei prevê determinados órgãos, a quem compete solicitar o pedido de fiscalização sucessiva abstracta. No caso moçambicano esta matéria está prevista no número 2 do artigo 60 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
Nesta ordem de ideias, podem solicitar ao Conselho Constitucional  a declaração de inconstitucionalidade das leis ou da ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado, os seguintes órgãos:
v   Presidente da Assembleia da República;
v  Um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República; [7]
v  O Primeiro-Ministro;
v  O Procurador-Geral da República;
v  O Provedor da justiça;
v  Dois mil cidadãos.

2.3.Solicitação dos Deputados e dos cidadãos

Para o caso dos Deputados da Assembleia da República e os Dois mil cidadãos, a LOCC, dita como é que se deve proceder. Desta forma, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade ou de ilegalidade seja submetido pelos deputados, deve ser instruído em primeiro lugar por:
v  Um requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos deputados[8] da Assembleia da República, devendo estes deputados estar em efectividade de funções.
v  De seguida procede-se a designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
Quando o pedido seja submetido por cidadãos, rdige-se um requerimento subscrito por dois mil cidadãos;
Reconhecimento de assinaturas e certificação da qualidade de cidadãos nacionais subscritores;
Posteriormente procede-se a designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
Do exposto acima, podemos tirar as seguintes ilações:
I-                  Em relação aos actos normativos do poder legislativo, a Constituição atribui aos cidadãos, legitimidade processual activa no processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade, sob condição de preencherem o número mínimo de dois mil cidadãos que podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade das leis, em qualquer momento da sua vigência.
II-               Em sede de fiscalização Sucessiva abstracta, é atribuída aos cidadãos uma legitimidade plural.

2.5.Debate preliminar e distribuição

Nos termos do número 1 do artigo 63 da LOCC, Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que esta haja sido recebida, é entregue, no prazo de quinze dias, cópia dos autos a cada um dos Juízes Conselheiros, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Conselho Constitucional as questões prévias e as de fundo a que o Conselho Constitucional tem que responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
Portanto é o momento inicialem que analisam as questões prévias, determinadas questões que antecedem o exame do pedido. Nesta fase é feita a distribuição, onde são repartidos os autos aos sete juízes do Conselho Constitucional, portanto é neste momento que o pedido do autor ganha um número que será a identidade do processo.
Segundo o número 2 do artigo retrocitado, decorridos, pelo menos, vinte dias, sobre a entrega do memorando, o mesmo é submetido ao debate e fixada a orientação do Conselho Constitucional.
 O processo é distribuído a um relator designado por sorteio ou, se o Conselho Constitucional assim o entender, pelo seu Presidente

FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO E EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E LIMITAÇÕES.

3.1.Formação do acórdão

Chegado o momento para se proferir o acórdão dá-se o concluso, significa portanto, que os autos  que Uma vez concluso o processo ao relator, este elabora um projecto de acórdão dentro de quarenta dias, nos ditames traçados pelo Conselho Constitucional, nos termos do número 1 do artigo 65 da LOCC.
Secretaria distribui por todos os Juízes Conselheiros cópias do projecto e conclui o processo ao Presidente do Conselho Constitucional, para inscrição em tabela na sessão do Conselho Constitucional que se realiza decorridos vinte dias, sobre a distribuição das cópias. Podendo este prazo ser encurtado até a metade pelo Presidente do Conselho Constitucional caso existam razões que justifiquem tal acto.nos termos do número 3 do art. 65 da LOCC.
Havendo solicitação fundamentada do requerente na apreciação prioritária, o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, decide sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo (4, art. 65 da LOCC).
Formado o acórdão, deverá ser, obrigatoriamente, publicado no Boletim da República e complementarmente, na página electrónica do Conselho Constitucional, e ainda em colectânea periódica para o efeito vocacionada. 

3.2.Efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral e ressalva de caso julgado.

Nos termos do nº 1 do art. 66 da LOCC, a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas revogadas.   
a)      A norma declarada inconstitucional é expulsa do ordenamento jurídico fazendo-se cessar a sua vigência, tirando-lhes efectividade, retroagindo os seus efeitos repressivos ao momento da sua emissão;
b)      Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório geral, na medida em que vincula:
·         Os cidadãos ou particulares: sendo que em que estes já não podem invocar este acto normativo declarado inconstitucional em sede do Tribunal.
·         Os órgãos de soberania: o legislador ou outro órgão normativo, não podem voltar a publicar a norma inconstitucional;
·         E demais pessoas jurídicas (municípios, universidades, associações, empresas públicas e privadas etc.). Estas decisões não admitem recurso e impõem-se sobre as decisões dos outros órgãos. [9]
Preconiza o nº 2 do art. 66 LOCC,” que tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de uma norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma posterior”(..) o que quer dizer que a declaração tem eficácia retroactiva, em princípio eficácia ex tunc.
Nos termos do número 3 do mesmo artigo, aquando da declaração da inconstitucionalidade, ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Conselho Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal ou disciplinar e for de conteúdo menos favorável.
Nesta disposição legal, verifica-se que os  efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade não são tão absolutos e imediatos, pelo que, mostra-se aberta à consideração de outros valores e interesses protegidos por lei, que são a certeza e a segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.
No que tange, à ressalva de casos julgados, significa isto que relativamente às decisões judiciais que tenham transitado em julgado, a norma declarada inconstitucional continuará a ser aplicada, sobrevivendo para o caso concreto, desde que esta beneficie o arguido.
Dito de outro modo, a ressalva do caso julgado é um limite à decisão declarativa de inconstitucionalidade que se traduz na impertubabilidade das sentenças proferidas com base na lei inconstitucional, aquando da sua vigência. E disto resulta que as sentenças não são nulas nem revisíveis em caso de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Nos termos do n. 4 do artigo 66,  quando a segurança jurídica, razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Conselho Constitucional, fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos números 1 e 2 do presente artigo.


Referencias 
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Constituição e Inconstitucionalidade. Tomo II, 3ª ed. Coimbra: Coimbra
MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional: Garantia da Constituição e controlo da Constitucionalidade. Tomo I, 2ª ed. Coimbra: Coimbra, 2006.
MORAIS, Carlos Blanco. Justiça Constitucional, o direito do contencioso Constitucional. Tomo II, 2˚ Edição, Coimbra: Coimbra,2011.

Legislação consultada

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 2004 (2004), alterada pela, pela Lei nº 1/2018, Lei da Revisão pontual da Constituição da República, publicada no Boletim da República (BR), nº 115, I Série, 2º Suplemento, aos 12 de Junho de 2018.
Lei n.˚ 06/2006, de 02 de Agosto, Lei orgânica do Conselho Constitucional, alterada pela Lei n.º 5/ß
, de 09 de Julho, que altera os artigos 35, 43, 49, 51, 52, 57, 58, 61, 76, 89, 117, 118, da Lei 6/2006, Publicada no BR, n.º 28, I Série, de 9 de Julho de 2008.


[2] ibidem
[5] A inconstitucionalidade pode revestir as seguintes formas:
Inconstitucionalidade formal/externa: segundo o professor Jorge Miranda (2000:37) quando a inconstitucionalidade é arguida por deficiência do acto gerador ou seja, vício do processo legislativo
Inconstitucionalidade material/interna: Incompatibilidade material ou ideológica entre a norma infraconstitucional e o paradigma constitucional. 
Inconstitucionalidade orgânica:segundo o Professor Jorge Miranda, resulta de uma incompetência absoluta e relativa; no primero caso o ógão ou autor do acto não possui nenhuma competência sobre a matéria. Ex: acto proveniente de um órgão não legislativo; e no segundo caso quando o órgão autor do acto possui alguma6 competência para determinados casos. Ex: Um acto normativo proveniente de um órgão legislativo ou governamental mas sem competência sobre a matéria em causa.
Inconstitucionalidade total: ttinge todo o acto normativo. Quase todos os casos de inconstitucionalidade formal é também total.  
 Inconstitucionalidade parcial: atinge somente parte do acto normativo. 
Inconstitucionalidade por acção: dá-se quando a prática de um acto jurídico-público que por qualquer dos seus elementos ofende a Constituição.
Inconstitucionalidade por omissão: segundo o professor Jorge Miranda é aquela que resulta da inércia ou do silêncio de qualquer órgão do poder o qual deixa de praticar em certo tempo o acto exigido pela Constituição.
Inconstitucionalidade originária: ocorre quando na vigência de uma norma constitucional se emite uma norma infraconstitucional desconforme à Constituição. Então desde a origem a norma é inconstitucional em face à uma norma constitucional em vigor.
Inconstitucionalidade superveniente: é uma situação em que surge uma norma constitucional que dispõe de uma forma diferente da norma infraconstitucional.
A inconstitucionalidade da lei deve ser considerada causa de nulidade não obstante existir um processo específico para o fim de declaração de inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade e um vicio que se impõe por si de tal maneira que os órgãos judiciários não devem aplicar leis inconstitucionais.
[6] As matérias previstas no número 2 do artigo 178.
[7] No ordenamento jurídico-constitucional português é necessário um Décimo dos Deputados (aproximadamente vinte e cinco deputados) e no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro é necessário um quinto dos deputados.
[8] Aproximadamente 85 Deputados.
[9] Neste sentido o prof. JORGE MIRANDA (2005:484) fala de uma força afim de força de lei na medida em que a força de Lei corresponde no conjunto das forntes de direito Interno, o escalão imediatamente abaixo da constituição, embora não proriamente força de lei em próprio sensu.

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